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Lei nº 6.820 de 16 de Setembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 923 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 16 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

O art. 923 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , modificada pela Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 923 Na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1980

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