Artigo 91, Inciso I do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I
de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;
II
de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
III
de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;
IV
de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e
V
de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.