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Artigo 91 do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 91

Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I

de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;

II

de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;

III

de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;

IV

de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e

V

de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.

Art. 91 do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980