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Artigo 37, Parágrafo Único do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 37

O titular do visto de que trata o artigo 13, item V, poderá obter transformação do mesmo para permanente (art. 16), satisfeitas as condições previstas nesta Lei e no seu Regulamento.

Parágrafo único

Na transformação do visto poderá aplicar-se o disposto no artigo 18.

Art. 37, Parágrafo Único do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980