Artigo 37 do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O titular do visto de que trata o artigo 13, item V, poderá obter transformação do mesmo para permanente (art. 16), satisfeitas as condições previstas nesta Lei e no seu Regulamento.
Parágrafo único
Na transformação do visto poderá aplicar-se o disposto no artigo 18.
Art. 37
O titular do visto de que trata o artigo 13, incisos V e VII, poderá obter transformação do mesmo para permanente (art. 16), satisfeitas às condições previstas nesta Lei e no seu Regulamento. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 1981)
§ 1º
. Ao titular do visto temporário previsto no inciso VII do art. 13 só poderá ser concedida a transformação após o prazo de dois anos de residência no País. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 1981)
§ 2º
. Na transformação do visto poder-se-á aplicar o disposto no artigo 18 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 1981)