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Artigo 132, Parágrafo Único do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 132

Fica o Ministro da Justiça autorizado a instituir modelo único de Cédula de Identidade para estrangeiro, portador de visto temporário ou permanente, a qual terá validade em todo o território nacional e substituirá as carteiras de identidade em vigor. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único

Enquanto não for criada a cédula de que trata este artigo, continuarão válidas:

I

as Carteiras de Identidade emitidas com base no artigo 135 do Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938 , bem como as certidões de que trata o § 2º, do artigo 149, do mesmo Decreto ; e

II

as emitidas e as que o sejam, com base no Decreto-Lei n. 670, de 3 de julho de 1969 , e nos artigos 57, § 1º , e 60, § 2º, do Decreto n. 66.689, de 11 de junho de 1970 .

Art. 132, Parágrafo Único do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980