Artigo 12, Parágrafo Único do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O prazo de estada do turista será de até noventa dias.
Parágrafo único
O prazo poderá ser reduzido, em cada caso, a critério do Ministério da Justiça.