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Artigo 12, Parágrafo Único do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 12

O prazo de estada do turista será de até noventa dias.

Parágrafo único

O prazo poderá ser reduzido, em cada caso, a critério do Ministério da Justiça.

Art. 12, Parágrafo Único do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980