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Artigo 12 do Antigo Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 12

O prazo de estada do turista será de até noventa dias.

Parágrafo único

O prazo poderá ser reduzido, em cada caso, a critério do Ministério da Justiça.

Art. 12

O prazo de validade do visto de turista será de até cinco anos, fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro de critérios de reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de cento e oitenta dias por ano. (Redação dada pela Lei nº 9.076, de 10/07/95)

Art. 12 do Antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815 /1980