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Lei nº 6.743 de 5 de dezembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Introduz parágrafo no art. 84 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, excluindo da incompatibilidade prevista no caput do artigo os vice-prefeitos municipais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 05 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O art. 84 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo numerado como § 1º, renumerando-se para § 2º o atual parágrafo único: "Art. 84 (...) § 1º A incompatibilidade prevista neste artigo não atinge o advogado eleito vice-prefeito municipal, ao qual se aplica, no entanto, o impedimento de que trata o inciso III do art. 85 desta Lei."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1979

Lei nº 6.743 de 5 de dezembro de 1979