Lei nº 6.735 de 4 de dezembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Renova o prazo de validade de carteira de identidade para estrangeiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 04 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Fica renovado, por dois anos, a partir de 1º de outubro de 1979, o prazo de validade das carteiras de identidade para estrangeiros, "modelo 19", de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969 , alterado pelas Leis nºs 5.587, 5.815, 6.110, 6.370 e 6.570, respectivamente, de 2 de julho de 1970, 31 de outubro de 1972, 1º de outubro de 1974, 27 de outubro de 1976 e 30 de setembro de 1978, após o que deverão apreendidos aqueles documentos, onde forem apresentados, e remetidos ao Departamento de Polícia Federal.
JOãO FIGUEIREDO Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.1979