Artigo 1º da Lei nº 6.735 de 4 de dezembro de 1979
Renova o prazo de validade de carteira de identidade para estrangeiros.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovado, por dois anos, a partir de 1º de outubro de 1979, o prazo de validade das carteiras de identidade para estrangeiros, "modelo 19", de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969 , alterado pelas Leis nºs 5.587, 5.815, 6.110, 6.370 e 6.570, respectivamente, de 2 de julho de 1970, 31 de outubro de 1972, 1º de outubro de 1974, 27 de outubro de 1976 e 30 de setembro de 1978, após o que deverão apreendidos aqueles documentos, onde forem apresentados, e remetidos ao Departamento de Polícia Federal.