JurisHand AI Logo
|

Lei nº 6.728 de 22 de Novembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a obrigatoriedade de declaração de bens para o exercício de cargos ou funções em empresas públicas ou assemelhadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 22 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

É obrigatória, no âmbito federal, a apresentação de declaração de bens para quem assumir cargo ou função a nível de Direção ou de Conselho, em empresas públicas, autarquias, fundações, sociedades de economia mista ou em qualquer tipo de sociedade onde o poder público possua mais de cinqüenta e um por cento de ações ou de cotas de participação.

Art. 2º

Ao término da gestão, o Diretor ou Conselheiro apresentará nova declaração de bens de que constem a origem e as mutações patrimoniais ocorridas no curso de função ou cargo exercido.

§ 1º

Na hipótese de renúncia ou afastamento do cargo ou função, a declaração de bens será feita nos dez dias subseqüentes em que se verificar o desligamento.

§ 2º

A falta de declaração de bens importará em crime de responsabilidade, nos termos da lei.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Figueiredo Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1979

Lei nº 6.728 de 22 de Novembro de 1979