Lei nº 6.728 de 22 de Novembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a obrigatoriedade de declaração de bens para o exercício de cargos ou funções em empresas públicas ou assemelhadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 22 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
É obrigatória, no âmbito federal, a apresentação de declaração de bens para quem assumir cargo ou função a nível de Direção ou de Conselho, em empresas públicas, autarquias, fundações, sociedades de economia mista ou em qualquer tipo de sociedade onde o poder público possua mais de cinqüenta e um por cento de ações ou de cotas de participação.
Ao término da gestão, o Diretor ou Conselheiro apresentará nova declaração de bens de que constem a origem e as mutações patrimoniais ocorridas no curso de função ou cargo exercido.
Na hipótese de renúncia ou afastamento do cargo ou função, a declaração de bens será feita nos dez dias subseqüentes em que se verificar o desligamento.
João Figueiredo Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1979