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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.728 de 22 de Novembro de 1979

Institui a obrigatoriedade de declaração de bens para o exercício de cargos ou funções em empresas públicas ou assemelhadas.

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Art. 2º

Ao término da gestão, o Diretor ou Conselheiro apresentará nova declaração de bens de que constem a origem e as mutações patrimoniais ocorridas no curso de função ou cargo exercido.

§ 1º

Na hipótese de renúncia ou afastamento do cargo ou função, a declaração de bens será feita nos dez dias subseqüentes em que se verificar o desligamento.

§ 2º

A falta de declaração de bens importará em crime de responsabilidade, nos termos da lei.

Art. 2º, §2º da Lei 6.728 /1979