Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.728 de 22 de Novembro de 1979
Institui a obrigatoriedade de declaração de bens para o exercício de cargos ou funções em empresas públicas ou assemelhadas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao término da gestão, o Diretor ou Conselheiro apresentará nova declaração de bens de que constem a origem e as mutações patrimoniais ocorridas no curso de função ou cargo exercido.
§ 1º
Na hipótese de renúncia ou afastamento do cargo ou função, a declaração de bens será feita nos dez dias subseqüentes em que se verificar o desligamento.
§ 2º
A falta de declaração de bens importará em crime de responsabilidade, nos termos da lei.