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Lei nº 6.716 de 12 de Novembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposições da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, referentes à agregação do Diplomata.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 12 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 4º e o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973 , alterada pela Lei nº 6.595, de 21 de novembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no item V deste artigo os casos de afastamento para o desempenho de cargo, função ou encargo de ocupação privativa de Diplomata nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República, previstos no artigo 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 ." "Art. 8º (...) Parágrafo único. Não poderá haver progressão, por merecimento, do Diplomata agregado nos termos desta Lei, salvo nos casos de:

a

ocupante dos cargos de Conselheiro e de Ministro de Segunda Classe, agregados de conformidade com o item V do artigo 4º; e

b

ocupantes dos cargos de Segundo Secretário e do Primeiro Secretário agregados de conformidade com o item V do artigo 4º, para o exercício de cargo, função ou encargo nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, bem como nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República previsto no artigo 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 ".

Art. 2º

Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOÃO FIGUEIREDO R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1979

Lei nº 6.716 de 12 de Novembro de 1979