Lei nº 6.707 de 29 de Outubro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que "estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 29 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
O § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 , passa a vigorar com seguinte redação: "Art. 4º (...) § 1º A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Este documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, sendo dispensado à vista de contrato de trabalho comprobatório de que o mesmo percebe salários igual ou inferior ao dobro do mínimo legal regional."
JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1979