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Artigo 1º da Lei nº 6.707 de 29 de Outubro de 1979

Dá nova redação ao § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que "estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados".

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Art. 1º

O § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 , passa a vigorar com seguinte redação: "Art. 4º (...) § 1º A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Este documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, sendo dispensado à vista de contrato de trabalho comprobatório de que o mesmo percebe salários igual ou inferior ao dobro do mínimo legal regional."

Art. 1º da Lei 6.707 /1979