Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 6.704 de 26 de Outubro de 1979
Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Seguro de Crédito à Exportação tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar: (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
I
a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira; (Incluído pela Lei nº 11.786, de 2008)
II
as exportações brasileiras de bens e serviços. (Incluído pela Lei nº 11.786, de 2008)
III
as exportações estrangeiras de bens e serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e serviços ou contenham componentes produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras, com o correspondente compartilhamento de risco com agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, observado o disposto no art. 4º. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
§ 1º
O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e as exportações brasileiras de bens e serviços, assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
§ 2º
Nas operações destinadas ao setor aeronáutico em que a análise do risco recair sobre pessoa jurídica diversa do devedor da operação de crédito à exportação, o Seguro de Crédito à Exportação poderá garantir os riscos comerciais, políticos e extraordinários a ela relacionados, conforme dispuser o regulamento desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.837 de 2013)
§ 3º
Aplica-se subsidiariamente ao Seguro de Crédito à Exportação o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , em especial o art. 206. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
§ 4º
Enquadram-se no disposto no § 1º as exportações brasileiras de bens e serviços previstas no art. 6º, inciso I, da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 . (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)