Lei nº 6.686 de 11 de Setembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 11 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Os poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades. ( Redação dada pela Lei nº 7.135, de 1983) (Execução suspensa pela RSF nº 86, de 1986)
Art. 2º
Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga. (Redação dada pela Lei nº 7.135, de 1983)
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO E. Portella Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1979