Lei nº 6.686 de 11 de Setembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 11 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983, poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades. ( Redação dada pela Lei nº 7.135, de 1983) (Execução suspensa pela RSF nº 86, de 1986)
Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga. (Redação dada pela Lei nº 7.135, de 1983)
JOÃO FIGUEIREDO E. Portella Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1979