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Lei nº 6.686 de 11 de Setembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 11 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Os poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades. ( Redação dada pela Lei nº 7.135, de 1983) (Execução suspensa pela RSF nº 86, de 1986)

Art. 2º

Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga. (Redação dada pela Lei nº 7.135, de 1983)

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO E. Portella Murillo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1979