Artigo 1º da Lei nº 6.686 de 11 de Setembro de 1979
Dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício desta atividade.
Art. 1º
Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983, poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades. ( Redação dada pela Lei nº 7.135, de 1983) (Execução suspensa pela RSF nº 86, de 1986)