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Artigo 2º da Lei nº 6.686 de 11 de Setembro de 1979

Dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial.

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Art. 2º

Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga. (Redação dada pela Lei nº 7.135, de 1983)

Art. 2º da Lei 6.686 /1979