Artigo 2º da Lei nº 6.686 de 11 de Setembro de 1979
Dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga. (Redação dada pela Lei nº 7.135, de 1983)