Lei nº 6.675 de 9 de Julho de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a duração de mandatos dos representantes classistas no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 9 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
O § 1º., do art. 12, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 (...) § 1º Os representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos Ministros; os das categorias, eleitos pelo período de três anos, cada um, pelas respectivas Confederações em conjunto."
JOÃO B. DE FIGUEIREDO Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1979