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Lei nº 6.675 de 9 de Julho de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a duração de mandatos dos representantes classistas no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 9 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O § 1º., do art. 12, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 (...) § 1º Os representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos Ministros; os das categorias, eleitos pelo período de três anos, cada um, pelas respectivas Confederações em conjunto."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO B. DE FIGUEIREDO Murillo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1979

Lei nº 6.675 de 9 de Julho de 1979