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Artigo 2º da Lei nº 6.675 de 9 de Julho de 1979

Dispõe sobre a duração de mandatos dos representantes classistas no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 6.675 /1979