Artigo 1º da Lei nº 6.675 de 9 de Julho de 1979
Dispõe sobre a duração de mandatos dos representantes classistas no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 1º., do art. 12, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 (...) § 1º Os representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos Ministros; os das categorias, eleitos pelo período de três anos, cada um, pelas respectivas Confederações em conjunto."