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Artigo 1º da Lei nº 6.675 de 9 de Julho de 1979

Dispõe sobre a duração de mandatos dos representantes classistas no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

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Art. 1º

O § 1º., do art. 12, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 (...) § 1º Os representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos Ministros; os das categorias, eleitos pelo período de três anos, cada um, pelas respectivas Confederações em conjunto."

Art. 1º da Lei 6.675 /1979