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Lei nº 6.660 de 21 de Junho de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação à alínea e, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, que "dispõe sobre a inclusão da Educação Moral e Cívica, como disciplina obrigatória, nos sistemas de ensino do País, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 21 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

A alínea e, do art. 2º do Decreto-lei nº 869, de 12 setembro de 1969 , será assim redigida: "Art. 2º (...) e) o aprimoramento do caráter, com apoio na moral, na dedicação à comunidade e à família, buscando-se o fortalecimento desta como núcleo natural e fundamental da sociedade, a preparação para o casamento e a preservação do vínculo que o constitui."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO B. DE FIGUEIREDO E. Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1979

Lei nº 6.660 de 21 de Junho de 1979