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Lei 6.654 de 30 de Maio de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 30 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
O art. 4º da lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 4º - (...)
§ 3º - A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo."
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO Petrônio Portella Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1979