Lei nº 6.631 de 19 de Abril de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo no art. 35 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulo à pesca e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 19 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
O art. 35 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com o acréscimo de um parágrafo, que será o segundo, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1º, com a seguinte redação: "Art. 35 (...) § 1º (...) § 2º - Fica dispensado da proibição prevista na alínea a deste artigo o pescador artesanal que utiliza, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol."
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1979