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Lei nº 6.631 de 19 de Abril de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo no art. 35 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulo à pesca e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 19 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O art. 35 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com o acréscimo de um parágrafo, que será o segundo, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1º, com a seguinte redação: "Art. 35 (...) § 1º (...) § 2º - Fica dispensado da proibição prevista na alínea a deste artigo o pescador artesanal que utiliza, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO B. DE FIGUEIREDO Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1979

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