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Lei nº 6.625 de 23 de Março de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta dispositivo ao art. 26 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 que "fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média", instituindo matéria obrigatória.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 23 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O art. 26 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 26 - (...) Parágrafo único O currículo mínimo dos cursos de graduação em Ciências Sociais dará ênfase ao estudo do Direito do Menor."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO B. DE FIGUEIREDO E. Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.1979

Lei nº 6.625 de 23 de Março de 1979