Lei nº 6.625 de 23 de Março de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta dispositivo ao art. 26 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 que "fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média", instituindo matéria obrigatória.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 23 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
O art. 26 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 26 - (...) Parágrafo único O currículo mínimo dos cursos de graduação em Ciências Sociais dará ênfase ao estudo do Direito do Menor."
JOÃO B. DE FIGUEIREDO E. Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.1979