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Lei nº 66 de 17 de Agosto de 1947

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende, até 31 de dezembro de 1948, a execução do art. 4º do Decreto-lei nº 6.922, de 4 de outubro de 1944.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.


Art. 1º

Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1948, a execução do art. 4º, do Decreto-lei nº 6.922, de 4 de outubro de 1944.

Art. 2º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Daniel de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1947

Lei nº 66 de 17 de Agosto de 1947