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Artigo 1º da Lei nº 66 de 17 de Agosto de 1947

Suspende, até 31 de dezembro de 1948, a execução do art. 4º do Decreto-lei nº 6.922, de 4 de outubro de 1944.

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Art. 1º

Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1948, a execução do art. 4º, do Decreto-lei nº 6.922, de 4 de outubro de 1944.

Art. 1º da Lei 66 /1947