Lei 6.590 de 16 de Novembro de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 16 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Art. 1º
O limite a que se refere o artigo 4º da Lei nº 6.263, de 18 de novembro de 1975 , fica aumentado para Cr$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de cruzeiros).
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GeISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1978