Lei nº 6.572 de 30 de Setembro de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao § 2º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreto e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 30 de setembro de 1978;157º da Independência e 90º da República.
O § 2º, do art. 1º, da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - (...) § 1º - (...) § 2º - As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º."
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1978