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Lei nº 6.572 de 30 de Setembro de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 2º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreto e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 30 de setembro de 1978;157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

O § 2º, do art. 1º, da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - (...) § 1º - (...) § 2º - As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º."

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1978

Lei nº 6.572 de 30 de Setembro de 1978