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Lei nº 6.553 de 19 de Agosto de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera e acrescenta parágrafo ao art. 101 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (dispõe sobre o preenchimento de vaga e a substituição de candidato às eleições proporcionais ou majoritárias).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 19 de agosto de 1978;157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

O art. 101 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) , passa a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo do § 5º: "Art. 101 - Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. § 1º - (...) 2º - (...) 3º - (...) 4º - (...) 5º - Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1978