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Artigo 2º da Lei nº 6.548 de 4 de Julho de 1978

Concede pensão especial a Maria Aparecida da Silva Fonseca, e dá outras providências.

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Art. 2º

O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

Art. 2º da Lei 6.548 /1978