Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 6.545 de 30 de Junho de 1978
Dispõe sobre a transformação das Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, do Paraná e Celso Suckow da Fonseca em Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam transferidos para cada Centro, respectivamente, os recursos atualmente destinados às Escolas Técnicas Federais referidas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único
Caberá aos atuais ordenadores de despesas, até a implantação dos Centros, a movimentação dos recursos.