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Artigo 9º da Lei nº 6.545 de 30 de Junho de 1978

Dispõe sobre a transformação das Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, do Paraná e Celso Suckow da Fonseca em Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.


Art. 9º

Ficam transferidos para cada Centro, respectivamente, os recursos atualmente destinados às Escolas Técnicas Federais referidas no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único

Caberá aos atuais ordenadores de despesas, até a implantação dos Centros, a movimentação dos recursos.