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Artigo 9º da Lei nº 6.545 de 30 de Junho de 1978

Dispõe sobre a transformação das Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, do Paraná e Celso Suckow da Fonseca em Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.

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Art. 9º

Ficam transferidos para cada Centro, respectivamente, os recursos atualmente destinados às Escolas Técnicas Federais referidas no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único

Caberá aos atuais ordenadores de despesas, até a implantação dos Centros, a movimentação dos recursos.

Art. 9º da Lei 6.545 /1978