Artigo 6º da Lei nº 6.545 de 30 de Junho de 1978
Dispõe sobre a transformação das Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, do Paraná e Celso Suckow da Fonseca em Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A expansão e a manutenção dos Centros Federais de Educação Tecnológica serão asseguradas basicamente por recursos consignados anualmente pela União à conta do orçamento do Ministério da Educação e Cultura.