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Artigo 7º da Lei nº 6.545 de 30 de Junho de 1978

Dispõe sobre a transformação das Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, do Paraná e Celso Suckow da Fonseca em Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.

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Art. 7º

Os Centros terão suas atribuições específicas, sua estrutura administrativa e a competência dos órgãos estabelecidos nos Estatutos e Regimentos aprovados nos termos da legislação aplicável.

Art. 7º da Lei 6.545 /1978