Artigo 7º da Lei nº 6.545 de 30 de Junho de 1978
Dispõe sobre a transformação das Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, do Paraná e Celso Suckow da Fonseca em Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Centros terão suas atribuições específicas, sua estrutura administrativa e a competência dos órgãos estabelecidos nos Estatutos e Regimentos aprovados nos termos da legislação aplicável.