Artigo 5º da Lei nº 6.545 de 30 de Junho de 1978
Dispõe sobre a transformação das Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, do Paraná e Celso Suckow da Fonseca em Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos financeiros de cada Centro serão provenientes de:
I
dotações que lhe forem anualmente consignadas no Orçamento da União;
II
doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
III
remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;
IV
taxas, emolumentos e anuidades que forem fixados pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria;
V
resultado das operações de crédito e juros bancários;
VI
receitas eventuais.