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Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 6.545 de 30 de Junho de 1978

Dispõe sobre a transformação das Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, do Paraná e Celso Suckow da Fonseca em Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.

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Art. 5º

Os recursos financeiros de cada Centro serão provenientes de:

I

dotações que lhe forem anualmente consignadas no Orçamento da União;

II

doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III

remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;

IV

taxas, emolumentos e anuidades que forem fixados pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria;

V

resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI

receitas eventuais.

Art. 5º, II da Lei 6.545 /1978