Lei nº 6.539 de 28 de Junho de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a representação judicial das entidades do Sistema Nacional de Previdência Social nas comarcas do interior do País e a sua representação administrativa nos municípios onde não possua órgão próprio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta o eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 28 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Nas comarcas do interior do País a representação judicial das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, instituído pela Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977 , será exercida por Procuradores de seu Quadro de Pessoal ou, na falta destes, por Advogados autônomos, constituídos sem vínculo empregatício e retribuídos por serviços prestados, mediante pagamento de honorários profissionais.
Nos municípios onde não possuam órgão próprio, as entidades de que trata o artigo 1º poderão constituir representação administrativa, a ser exercida por pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista no artigo 10, § 1º, alínea c , do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
ERNESTO GEISEL L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.61978