Artigo 3º da Lei nº 6.539 de 28 de Junho de 1978
Dispõe sobre a representação judicial das entidades do Sistema Nacional de Previdência Social nas comarcas do interior do País e a sua representação administrativa nos municípios onde não possua órgão próprio.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.