JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 6.539 de 28 de Junho de 1978

Dispõe sobre a representação judicial das entidades do Sistema Nacional de Previdência Social nas comarcas do interior do País e a sua representação administrativa nos municípios onde não possua órgão próprio.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Nos municípios onde não possuam órgão próprio, as entidades de que trata o artigo 1º poderão constituir representação administrativa, a ser exercida por pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista no artigo 10, § 1º, alínea c , do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 2º da Lei 6.539 /1978