Lei nº 6.503 de 13 de dezembro de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Educação Física, em todos os graus e ramos do ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 13 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino: (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)
a
ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis)horas; (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)
b
ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)
c
ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve: (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)
d
ao aluno amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969 ; (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)
e
ao aluno de curso de pós-graduação; e (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)
f
à aluna que tenha prole. (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1977.