JurisHand AI Logo

Lei nº 6.503 de 13 de dezembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Educação Física, em todos os graus e ramos do ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 13 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino: (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

a

ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis)horas; (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

b

ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

c

ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve: (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

d

ao aluno amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969 ; (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

e

ao aluno de curso de pós-graduação; e (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

f

à aluna que tenha prole. (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1977.