Lei nº 6.503 de 13 de dezembro de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Educação Física, em todos os graus e ramos do ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 13 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino: (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)
ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis)horas; (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)
ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve: (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)
ao aluno amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969 ; (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)
ERNESTO GEISEL Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1977.