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Artigo 1º da Lei nº 6.503 de 13 de dezembro de 1977

Dispõe sobre a Educação Física, em todos os graus e ramos do ensino.

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Art. 1º

É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino: (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

a

ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis)horas; (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

b

ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

c

ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve: (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

d

ao aluno amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969 ; (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

e

ao aluno de curso de pós-graduação; e (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

f

à aluna que tenha prole. (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

Art. 1º da Lei 6.503 /1977