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Artigo 9º da Lei nº 6.468 de 1º de Novembro de 1977

Dispõe sobre o regime de tributação simplificada para as pessoas jurídicas de pequeno porte, estabelece isenção do imposto de renda em favor daquelas que auferem reduzida receita bruta, e dá outras providências.

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Art. 9º

A tributação baseada nas disposições dos artigos anteriores não se aplica às filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de empresas com sede no Exterior, que serão sempre tributadas com base no lucro real.