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Artigo 7º da Lei nº 6.468 de 1º de Novembro de 1977

Dispõe sobre o regime de tributação simplificada para as pessoas jurídicas de pequeno porte, estabelece isenção do imposto de renda em favor daquelas que auferem reduzida receita bruta, e dá outras providências.

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Art. 7º

Para efeito de determinação do lucro presumido, as receitas não operacionais quando inferiores ou iguais a 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional serão nesta incluídas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1706, de 1979) (Vigência) (Vide Decreto-lei nº 1.967, de 1982)

I

integralmente, quando a receita bruta operacional provenha exclusivamente da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda, ou da industrialização de produtos, em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização (letras a e b do § 1º do artigo 1º); ou (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1706, de 1979) lI - proporcionalmente à receita bruta de cada atividade, quando a receita bruta operacional provenha de atividades mistas (letra c do § 1º do artigo 1º). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1706, de 1979)

Parágrafo único

Quando as receitas não operacionais superarem 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional, deverão os resultados das operações ser tributados em separado, pela aplicação da alíquota normal para cálculo do tributo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.736, de 1979) (Vide Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)