JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei nº 6.468 de 1º de Novembro de 1977

Dispõe sobre o regime de tributação simplificada para as pessoas jurídicas de pequeno porte, estabelece isenção do imposto de renda em favor daquelas que auferem reduzida receita bruta, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Ficam isentas do imposto de renda as empresas individuais, qualquer que seja a sua atividade econômica, e as sociedades que explorarem exclusivamente atividades agrícolas, pastoris, comerciais ou industriais, cuja receita bruta anual, inclusive as não operacionais, não seja superior ao valor de 700 (setecentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ficando revogados o art. 29 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , e o § 1º do art. 25 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 . (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)

Parágrafo único

Os titulares de empresas individuais e sócios das sociedades a que se refere este artigo deverão incluir em suas declarações de pessoas físicas os rendimentos presumidos, calculados em conformidade com os incisos I e II do art. 8º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.647, de 1978)