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Lei nº 6.444 de 3 de Outubro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 10 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

O artigo 10 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos - passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - Nas Capitais dos Estados deverão ser pela mesma forma designadas Comissões para as unidades administrativas ou Zonas Eleitorais existentes na respectiva área territorial."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ernesto geisel Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1977

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