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Lei nº 6.413 de 21 de Maio de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial até o montante de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) para fazer face ao recolhimento do Ônus Financeiro, Temporário, instituído no Decreto-lei número 1.520, de 17 de janeiro 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, parceladamente, crédito especial até o montante de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) para fazer face ao recolhimento restituível, instituído pelo Decreto-lei número 1.520, de 17 de janeiro de 1977 , e atualmente em aplicação sobre a gasolina automotiva e o óleo combustível, consumidos pelos Órgãos e Entidades da Administração Federal e dos Poderes Legislativos e Judiciário e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público.

Parágrafo único

O crédito autorizado nesta Lei será aberto a 3201 - Encargos Financeiros da União, Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda e utilizado pelos Órgãos, Entidades e Fundações, aos quais caberá, ainda, o encargo da remessa dos comprovantes ao recolhimento do ônus financeiro, temporário, ao Banco Central do Brasil, para fins de custódia e posterior ressarcimento ao Tesouro Nacional.

Art. 2º

Para dar cobertura ao crédito especial a ser aberto na forma do Artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a cancelar igual importância da dotação orçamentária consignada no vigente orçamento a 3900.99999999.999 - Reserva de Contingência.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1977