Lei nº 6.399 de 10 de dezembro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta e altera dispositivos no Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969 ,que autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM- e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

O artigo 4º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969 , passa a vigorar acrescido do seguinte item: "Art. 4º(...) V- incentivar a lavra mineral, mediante associação com os cessionários de seus trabalhos de pesquisa."

Art. 2º

Os §§ 2º e 3º do artigo 6º, o artigo 7º e o § 2º do artigo 25 do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969 , passam a vigorar com a seguinte redação: "6º(...) § 2º. Aprovado pelo DNPM o Relatório de Pesquisa apresentado pela CPRM, fica esta autorizada a negociar os resultados dos trabalhos realizados. § 3º. O adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da efetivação da cessão e transferência dos direitos respectivos, para requerer a concessão de lavra. Findo aquele prazo, sem que haja requerido a concessão de lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga da concessão, caducará o respectivo direito, devendo a CPRM proceder a nova negociação na forma do parágrafo anterior. Art. 7º É facultado à CPRM desempenhar suas atividades diretamente, por convênios com órgãos públicos, por contratos com especialistas e empresas privadas ou mediante associação com outras empresas e entidades. (...) Art. 25(...) § 2º Os financiamentos que a CPRM conceder serão realizados por intermédio de agência financeira da Administração Pública".

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário


ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1976